Como funciona o divórcio com filhos menores?

O divórcio marca o fim do relacionamento entre o casal, mas a relação entre os pais e os filhos deve ser intocável.
A legislação brasileira é muito clara em proteger os interesses das crianças em casos de separação, por isso, foram criados mecanismos para que suas rotinas sejam preservadas, assim como o relacionamento entre eles e os pais, mesmo em residências distintas.
Esses mecanismos se resumem na fixação da guarda e pensão alimentícia e exercício da convivência familiar.
Na prática, surgem muitas dúvidas quanto a esses temas, como por exemplo: “quem fica com a guarda?”, “qual o valor da pensão?”, “como ficaria as visitas?”.
Neste artigo abordaremos sobre as principais dúvidas quando há divórcio que envolvem menores e qual a solução mais rápida e menos onerosa para os pais.
1. Como é fixada a guarda?
Primeiramente, é preciso desmistificar o conceito de guarda.
Muitas pessoas acreditam que guarda se resume apenas em escolher se a criança vai morar com pai ou com a mãe, mas não é bem assim.
Na verdade, a guarda engloba todos os deveres, obrigações e responsabilidades dos pais na vida dos filhos.
A guarda designa o modo de gestão da vida dos filhos, determina se os pais vão, em conjunto ou não, tomar decisões importantes na vida dos menores, como por exemplo: em qual escola irão estudar, qual convênio médico adquirir, se será necessário contratar uma babá, entre outras.
Posto isto, a regra é que a guarda será compartilhada, ou seja, essas decisões deverão ser realizadas em conjunto.
Na guarda compartilhada há uma divisão igualitária entre responsabilidades e decisões.
Mas não há uma divisão igualitária de tempo, pois deverá existir um lar referência, materno ou paterno, para que os filhos tenham uma rotina bem estruturada e um bom desenvolvimento.
E aquele que não residir com as crianças, deverá exercer seu direito de convivência familiar, que será tratado mais adiante.
Logo, o juiz percebendo que os pais têm condições de exercer a guarda, de modo a não comprometer ou prejudicar os menores, mesmo não havendo consenso, será fixada a guarda compartilhada.
2. É possível ter a guarda unilateral?
Levando em consideração que a guarda compartilhada é a regra, a unilateral é a exceção.
Para essa modalidade de guarda existem algumas situações específicas:
A) Um dos pais não é apto para exercer a guarda. Nesse caso, há um processo judicial que consta fatos que impedem o genitor (a) de exercer a guarda, havendo risco dele (a) colocar em perigo permanente a segurança e dignidade dos próprios filhos;
B) Um dos pais declara ao juiz que não deseja exercer a guarda dos filhos, podendo haver uma investigação da equipe multidisciplinar (assistente social, psiquiatra, psicólogo) do respectivo fórum para compreender os motivos que levaram a essa decisão;
C) O reconhecimento de quadro grave de alienação parental por parte de um dos pais. Um exemplo disso, é quando um dos genitores realiza uma falsa denúncia de abuso sexual contra o outro, com o único intuito de afastar seu convívio com os filhos.
Existindo um desses cenários, há fundamentos significativos para requerer ao juiz a fixação da guarda unilateral.
Sendo assim, a criança terá um lar de referência, o outro terá o direito de convivência familiar, a depender da gravidade do caso, essa convivência poderá ser suspensa ou supervisionada.
E o detentor da guarda passará a tomar decisões de forma autônoma, independentemente da vontade do outro.
3. Como funciona as “visitas”?
Sendo decidido o modelo de guarda a ser aplicado, bem como qual residência dos filhos, passamos a decidir algo que, se não realizado com o acompanhamento de advogados (as) especialistas, pode gerar muito atrito: a regulamentação da convivência.
Como será a convivência dos pais com os filhos no dia a dia? Qual o horário de pegar a criança? Como fica nas férias escolares? E nos feriados?
Todas essas questões podem e devem ser tratadas nas ações de divórcio, por isso a necessidade de contratar um advogado (a) de sua confiança.
A melhor opção de regularizar a convivência é de forma consensual, já que os pais têm ciência sobre a rotina dos filhos e de suas vidas pessoais, de forma a elaborar um modelo personalizado que atendam o interesse de todos, prevenindo conflitos futuros.
No entanto, não havendo acordo, essa questão deve ser levada ao juiz para que decida, tendo em vista que é algo essencial não só para os menores, como também para que o pai/mãe possa preservar o relacionamento e os vínculos com os filhos, mesmo após a separação.
4. Quem paga pensão?
Os alimentos é um direito dos filhos e será resguardado, independentemente de guarda.
Sobre esse tema, leia nosso artigo: Quando é fixada a guarda compartilhada ainda é preciso pagar pensão?
E quem será o responsável de pagar o valor estipulado de pensão?
Como mencionado anteriormente, a criança sempre terá um lar referência, podendo ser materno ou paterno, por isso, aquele que não residir com a criança deverá arcar com a pensão alimentícia.
5. Qual o valor da pensão?
Não há um valor único de pensão alimentícia, cada caso deverá ser analisado de forma singular.
Basicamente, o valor da pensão levará em conta todas as despesas para a mantença do padrão de vida dos filhos, como também a possibilidade financeira do genitor de arcar com o valor pretendido.
Logo, quanto maior a quantidade de provas que demonstram os gastos com os filhos e da possibilidade financeira do outro genitor, mais próximo da realidade será o valor arbitrado de pensão.
Por isso, a necessidade de guardar comprovantes e notas fiscais de todas as despesas possíveis.
Provas sobre os rendimentos e ofício do outro genitor também são bem-vindas e capazes de fixar um valor mais coerente de alimentos.
Além do valor mensal e fixo de pensão alimentícia, também serão divididas as despesas extraordinárias, como por exemplo: consultas médicas, remédios, exames, tratamento odontológico, materiais escolares, entre outros.
Outra dúvida muito comum é até quando o alimentante deve pagar a pensão mensalmente, e para esse tema recomendamos a leitura deste artigo: Até que idade os filhos recebem pensão?
6. Tenho que entrar com o processo?
Ao contrário do que acontece com outros procedimentos, o divórcio que envolve filhos menores não pode ser realizado no cartório, somente por meio de uma ação judicial.
A solução mais prática e menos onerosa é redigir os termos do acordo e, apenas, pedir a homologação (validação) do juiz.
Além disso, com o acordo, é possível estipular uma solução que atenda tanto os pais, quanto os filhos, levando em consideração as particularidades do caso e a dinâmica familiar.
Contudo, sendo inviável o acordo, a ação será litigiosa e terá um maior número de atos processuais (audiência, contestação, impugnação, etc...) até sair a sentença, o que pode ser um desafio para aqueles que buscam resolver o empasse rapidamente.
7. Conclusão
As questões de guarda, convivência e alimentos são sempre muito relevantes, vez que tratam sobre crianças que devem ter seus direitos resguardados.
Perante tantas dúvidas e a falta de conhecimento do que pode ou não ser estabelecido dentro do divórcio, as pessoas acabam não regularizando todas essas pendências, sendo necessário o ajuizamento de uma nova ação.
Ou pior, realizam acordos injustos e ineficazes, que acumulam responsabilidades apenas sob um dos genitores, gerando ainda mais conflitos.
Por isso, a necessidade de agendar uma consulta com advogado (a) especialista de sua confiança para o acompanhamento adequado deste procedimento, de forma a resguardar seus interesses e orientar as melhores estratégias para a resolução do caso.
Com o divórcio, a família deve se remanejar para atender os interesses dos filhos e perpetuar o relacionamento deles com os pais, porém, este arranjo deve ter critérios bem claros e estabelecidos, caso contrário, pode gerar mais desavenças futuras.
Ficou com alguma dúvida?