Quais os direitos de quem é casado na separação obrigatória de bens?

Há um errôneo entendimento de que quando se fala em separação, o cônjuge/ companheiro não tem direitos na separação e no falecimento.
Mas não é bem assim!
Neste artigo vamos responder as principais dúvidas quando se trata de separação obrigatória de bens, vejam:
O que é o regime da separação obrigatória de bens?
Como o próprio nome já diz: “obrigatório”, ou seja, quando há incidência de algumas situações específicas, a lei impõe esse regime, não há possibilidade de escolha por meio do pacto antenupcial.
Apesar de constar o termo “separação”, esse regime tem consequências bastante diferentes do regime da separação convencional de bens, isto é, aquele que pode ser escolhido pelo casal.
No entanto, antes de compreender suas consequências legais, precisamos observar quando há sua incidência.
Quem casa neste regime?
Pessoas que não observam as causas suspensivas de casamento
Todas as causas suspensivas estão previstas no artigo 1.523 do Código Civil, mas vamos simplificar com alguns exemplos:
a) A pessoa viúva que tiver filhos, tem interesse de casar-se com outra pessoa, mas ainda não fez o inventário dos bens do cônjuge/companheiro falecido. Havendo uma preocupação de evitar uma confusão patrimonial;
b) A mulher, ou viúva, que teve seu casamento desfeito ou anulado, até dez meses depois do desfazimento do casamento ou do começo da viuvez. Havendo uma preocupação em evitar uma confusão de sangue, e dúvidas da paternidade em caso de gravidez;
c) A pessoa divorciada, enquanto não tiver feito a partilha de bens. Com o mesmo intuito de evitar a confusão patrimonial;
d) O tutor/curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados e sobrinhos com a pessoa tutela ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldas as respectiva contas. Com intuito de evitar fraudes, e obrigar essa pessoa tutelada/curatelada de contrair matrimônio, e livrar o administrador de prestar contas.
Pessoas que precisam de suprimento judicial para casar
O exemplo mais comum de ocorrência dessa hipótese, são aqueles que possuem 16 anos e querem casar, porém, não conseguiram a autorização dos pais e, por isso, é necessário requerer uma autorização (suprimento) judicial.
Nesse caso, o regime imposto é o da separação legal, mas há a possibilidade de alterar após completar a maioridade.
Pessoa com mais de 70 anos
Aqueles que casam ou constituem união estável com mais de 70 anos de idade, automaticamente, estão sujeitos ao regime da separação obrigatória.
Questiona-se no Supremo Tribunal Federal se, atualmente, essa imposição realmente é necessária, tendo em vista que pessoas maiores de 70 anos ainda possuem plena capacidade e clareza para tomar suas próprias decisões e, inclusive, escolher qual regime de bens pretendem adotar.
Mas, como ainda não há um posicionamento uniforme sobre isso, é aplicado o que está prescrito em lei.
Quais os direitos para aqueles que se casam nesse regime?
O direito à partilha existe no regime da separação obrigatória, mas vai depender caso a caso.
O direito à partilha vai ser amparado pelo enunciado da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que assim aduz: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Em uma primeira leitura, parece o regime de comunhão parcial de bens, não é mesmo?
Mas o que difere entre um e outro, é que na comunhão parcial, basicamente, tudo que foi adquirido durante o casamento há a presunção de que foi construído pelo esforço do casal e, por isso, são bens comuns. Caso, se houver bens particulares, deve ser comprovado.
Já na separação obrigatória de bens é o contrário, deve provar o esforço comum para partilhar o patrimônio, ou seja, provar de que forma o cônjuge contribuiu para adquirir o patrimônio e, só assim, requerer a partilha.
Essa prova do esforço comum pode se dar por meio de comprovantes de despesas e relações bancárias que atestam a contribuição financeira para adquirir determinado bem.
Contudo, os Tribunais e grandes autores do tema, entendem que não é só a contribuição financeira que é válida para a comunicação desses bens.
Aquelas pessoas que dedicam ao lar e aos filhos, geralmente mulheres, também contribuíram para a construção daquele patrimônio, seja de forma afetiva, moral ou psicológica. No entanto, a prova dessa contribuição indireta é mais complexa.
Como fica a partilha de bens em caso de divórcio?
Levando em consideração o enunciado da súmula descrita anteriormente, cabe a parte comprovar a sua contribuição (direta ou indireta) para a construção do patrimônio.
Se houver êxito nessa comprovação, os bens serão considerados comuns e deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada um.
Como fica a partilha de bens em caso de falecimento?
No caso de falecimento, a partilha vai depender de quais herdeiros o falecido deixou.
Para cada caso, haverá uma partilha diferente.
Um exemplo muito comum, é quando o falecido deixa filhos e o cônjuge sobrevivente.
Neste caso, levando em consideração o regime da separação obrigatória, o cônjuge não terá direito à herança em concorrência com os filhos.
No entanto, se comprovada a contribuição para a construção do patrimônio, conforme dispõe na Súmula, o(a) viúvo (a) passará a ter direito à meação (50% dos bens considerados comuns).
Conclusão
A conclusão que podemos chegar com a leitura desse artigo é que, mesmo na separação obrigatória, há direitos a serem preservados, principalmente, quando há comprovação do esforço comum, isto é, a participação financeira (direta) ou moral, psicológica e afetiva (indireta).
É importante constar que, mesmo existindo a imposição do regime da separação obrigatória nas situações já especificadas anteriormente, há a possibilidade de utilizar alguns instrumentos jurídicos, como pacto antenupcial ou testamento, por exemplo, com intuito de promover maior, ou menor, proteção patrimonial ao seu cônjuge, em observância à lei e os entendimentos judiciais.
Um exemplo disso foi o que aconteceu com Márcia Aoki (viúva do jogador Pelé), assista o vídeo explicando o caso: clique aqui.
É o chamado planejamento patrimonial e sucessório, e se você quer entender mais sobre esse serviço clique aqui.
Ficou com alguma dúvida?
Entre em contato por e-mail: iohanamartinsadv@gmail.com
Ou WhatsApp: (34) 9.9690-0750